Decreto 12.955/2026 - Artigo 116

Art. 116. Os obrigados à emissão de documento fiscal deverão observar:

I - as regras de credenciamento previamente estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS;

II - os leiautes, prazos, campos obrigatórios e padrões definidos na respectiva documentação técnica; e

III - as diretrizes técnicas do ambiente de dados nacional do documento fiscal.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 116

Art. 116. Os obrigados à emissão de documento fiscal deverão observar:

I - as regras de credenciamento previamente estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS;

II - os leiautes, prazos, campos obrigatórios e padrões definidos na respectiva documentação técnica; e

III - as diretrizes técnicas do ambiente de dados nacional do documento fiscal.