Decreto 12.955/2026 - Artigo 324

Art. 324. As sociedades seguradoras, resseguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as seguintes informações: (Art. 227 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - as sociedades seguradoras e resseguradoras, a identificação dos segurados ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, os estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um;

II - as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das contribuições pagas por cada um; e

III - as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos.

§ 1º - Nas operações de cosseguro ou de seguros com apólices coletivas, a obrigação de individualização do valor do prêmio pago por cada segurado será da seguradora líder ou do estipulante, respectivamente;

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também à entidade de previdência complementar fechada a que se refere o art. 25, caput, inciso IX.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 324

Art. 324. As sociedades seguradoras, resseguradoras, entidades abertas e fechadas de previdência complementar e sociedades de capitalização deverão apresentar, mediante entrega da DeRE, referida no Capítulo II do Título II deste Livro, no mínimo, as seguintes informações: (Art. 227 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - as sociedades seguradoras e resseguradoras, a identificação dos segurados ou, caso os segurados não sejam identificados na contratação do seguro, os estipulantes e os valores dos prêmios pagos por cada um;

II - as entidades de previdência complementar, a identificação dos participantes e os valores das contribuições pagas por cada um; e

III - as sociedades de capitalização, a identificação dos titulares, subscritores ou distribuidores dos títulos e os valores da arrecadação com os títulos.

§ 1º - Nas operações de cosseguro ou de seguros com apólices coletivas, a obrigação de individualização do valor do prêmio pago por cada segurado será da seguradora líder ou do estipulante, respectivamente;

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se também à entidade de previdência complementar fechada a que se refere o art. 25, caput, inciso IX.