Decreto 12.955/2026 - Artigo 579

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - SPLIT PAYMENT


Art. 579. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento da CBS na liquidação financeira - split payment: (Art. 471-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos à CBS - 0,1 (um décimo) de UPF por transação;

II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de CBS - multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; e

III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados - 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso.

§ 1º - Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do art. 29, § 2º deste Regulamento.

§ 2º - As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 3º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:

I - 1% (um por cento) nos primeiros vinte e quatro meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e

II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 4º - As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 579

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS NÃO TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA - SPLIT PAYMENT


Art. 579. O prestador de serviços de pagamento eletrônico e a instituição operadora de sistemas de pagamento sujeitam-se às seguintes penalidades administrativas de natureza não tributária relativas à execução e ao controle do recolhimento da CBS na liquidação financeira - split payment: (Art. 471-D da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - deixar de segregar ou segregar em desacordo com a legislação os valores relativos à CBS - 0,1 (um décimo) de UPF por transação;

II - deixar de recolher ou recolher em atraso, ou a menor, os valores segregados de CBS - multa de mora correspondente à aplicação de 3% (três por cento) por mês ou fração sobre o valor não recolhido, recolhido em atraso ou a menor; e

III - comunicar em atraso ou em desacordo com a legislação as informações relativas à segregação e ao recolhimento efetuados - 0,001 (um milésimo) de UPF por transação, por dia ou fração de dia de atraso.

§ 1º - Fica excluída a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento e da instituição operadora de sistemas de pagamento quando a infração tiver sido motivada por informação não prestada ou prestada de forma incorreta pelo fornecedor, pelo adquirente, pela plataforma digital ou por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento, nos termos do art. 29, § 2º deste Regulamento.

§ 2º - As multas previstas neste artigo serão acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da infração, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 3º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá, para cada uma das penalidades a que se referem os incisos I e III do caput, limite de tolerância para o percentual de transações desconformes a cada mês, o qual não poderá ser inferior a 0,01% (um centésimo por cento) e nem superior a:

I - 1% (um por cento) nos primeiros vinte e quatro meses, contados a partir de 1º de janeiro de 2027; e

II - 0,5% (cinco décimos por cento) após o prazo de que trata o inciso I deste parágrafo.

§ 4º - As penalidades a que se referem os incisos I e III do caput serão reduzidas em 100% (cem por cento) caso o percentual de transações desconformes seja inferior ao limite de tolerância definido pelo ato conjunto de que trata o § 3º.