Art. 246. Para fins de apropriação do crédito presumido, o adquirente deverá emitir documento fiscal relativo à aquisição que discriminará: (Art. 168, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
II - o valor do crédito presumido;
III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II do caput; e
IV - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor rural integrado, o valor da operação referido no inciso I do caput será o valor da remuneração do produtor conforme previsto no contrato de integração. (Art. 168, § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - o valor da operação, que corresponderá ao valor pago ao fornecedor;
II - o valor do crédito presumido;
III - o valor líquido para efeitos fiscais, que corresponderá à diferença entre os valores discriminados nos incisos I e II do caput; e
IV - a indicação do documento fiscal relativo ao fornecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor rural integrado, o valor da operação referido no inciso I do caput será o valor da remuneração do produtor conforme previsto no contrato de integração. (Art. 168, § 2º da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)