Art. 569. A aplicação do REF em relação à CBS será disciplinada pela RFB.
§ 1º - Na regulamentação do REF, a RFB deverá: (Art. 340 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - exigir que o despacho a que se refere o art. 567, § 5º, seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e
II - prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.
§ 2º - Na definição das medidas previstas no art. 568 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá:
I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e
II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.
§ 1º - Na regulamentação do REF, a RFB deverá: (Art. 340 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - exigir que o despacho a que se refere o art. 567, § 5º, seja realizado por autoridade hierarquicamente superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do REF; e
II - prever prazo máximo de duração para o REF, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.
§ 2º - Na definição das medidas previstas no art. 568 aplicáveis ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá:
I - considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e
II - limitar-se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.