Art. 352. As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades de que trata este Capítulo não decorrentes das atividades de concursos de prognósticos devem se submeter às normas do regime geral ou do respectivo regime da CBS a elas aplicável. (Art. 304 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)