Decreto 12.955/2026 - Artigo 89

Subseção VIII
Da não cumulatividade


Art. 89. Quando estiverem sujeitos ao regime regular da CBS, os contribuintes de que trata o art. 83 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 172 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 78 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 89

Subseção VIII
Da não cumulatividade


Art. 89. Quando estiverem sujeitos ao regime regular da CBS, os contribuintes de que trata o art. 83 e os adquirentes de bens tributados pelo regime de remessa internacional de que trata o art. 172 poderão apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos art. 47 a art. 61. (Art. 78 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)