Art. 235. A Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que trata o art. 234, § 1º, será composta de: (Art. 161 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - dois representantes do Ministério das Cidades;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda;
III - quatro representantes do CGIBS, dos quais dois oriundos de representação dos Estados ou do Distrito Federal e dois oriundos de representação dos Municípios ou do Distrito Federal.
I - dois representantes do Ministério das Cidades;
II - dois representantes do Ministério da Fazenda;
III - quatro representantes do CGIBS, dos quais dois oriundos de representação dos Estados ou do Distrito Federal e dois oriundos de representação dos Municípios ou do Distrito Federal.