Decreto 12.955/2026 - Artigo 359

CAPÍTULO V
DOS BENS IMÓVEIS

Seção I
Disposições gerais


Art. 359. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo. (Art. 251 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo. (Art. 251, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 359

CAPÍTULO V
DOS BENS IMÓVEIS

Seção I
Disposições gerais


Art. 359. As operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo. (Art. 251 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, as disposições do Título I deste Livro quanto às demais regras não previstas neste Capítulo. (Art. 251, § 7º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)