Art. 282. No caso de serviços financeiros adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 439 para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas. (Art. 306 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)