Art. 149. O emitente deverá manter em boa ordem e guarda os documentos que originaram as informações constantes dos documentos fiscais, na forma e no prazo estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS.
Decreto 12.955/2026 - Artigo 149
Art. 149. O emitente deverá manter em boa ordem e guarda os documentos que originaram as informações constantes dos documentos fiscais, na forma e no prazo estabelecido por ato conjunto da RFB e do CGIBS.