Decreto 12.955/2026 - Artigo 463

CAPÍTULO III
DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL


Art. 463. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida. (Art. 487, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente:

I - para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:

a) seja firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e

b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos, até 31 de dezembro de 2025, ou disponibilizado para a RFB e para o CGIBS, nos seguintes termos:

1. a opção pelo regime de que trata este artigo será manifestada por meio da emissão do primeiro documento fiscal referente à locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com a tributação aplicada nos termos deste artigo;

2. a opção a que se refere este artigo será irretratável para todo o período do contrato;

3. o contribuinte que optar pelo regime a que se refere este artigo declara, automaticamente, estar ciente de todas as condições para sua fruição e se compromete com a guarda do contrato pelo prazo prescricional; e

4. em caso de solicitação pela autoridade tributária, o contribuinte deverá apresentar o contrato de locação e em caso de verificação de não atendimento dos requisitos para fruição do regime a que se refere este artigo, eventuais diferenças serão lançadas por meio de lançamento de ofício; e

II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

§ 2º - As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

§ 3º - A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência desse tributo exclusivamente na forma disposta no caput.

§ 4º - Fica vedada a apropriação de créditos da CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.

§ 5º - A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a utilização do redutor social previsto no art. 376.

§ 6º - Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata o caput, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

§ 7º - O pagamento de CBS na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.

§ 8º - As receitas, custos e despesas próprios das operações de que trata o caput não deverão ser computados na apuração da base de cálculo da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 9º - Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.

§ 10 - Os créditos de CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo, nos termos do § 9º, deverão ser estornados.

§ 11 - O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.

§ 12 - A inobservância do disposto no § 11 implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar a operação à qual se referem.

§ 13 - O montante pago nos termos do § 2º será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 463

CAPÍTULO III
DA LOCAÇÃO, DA CESSÃO ONEROSA E DO ARRENDAMENTO DO BEM IMÓVEL


Art. 463. O contribuinte que realizar locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel decorrente de contratos firmados por prazo determinado poderá optar, de forma irretratável, pelo recolhimento de CBS com base na receita bruta recebida. (Art. 487, Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - A opção prevista no caput será aplicada exclusivamente:

I - para contrato com finalidade não residencial, pelo prazo original do contrato, desde que este:

a) seja firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida ou por meio de assinatura eletrônica; e

b) seja registrado em Cartório de Registro de Imóveis ou em Registro de Títulos e Documentos, até 31 de dezembro de 2025, ou disponibilizado para a RFB e para o CGIBS, nos seguintes termos:

1. a opção pelo regime de que trata este artigo será manifestada por meio da emissão do primeiro documento fiscal referente à locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel com a tributação aplicada nos termos deste artigo;

2. a opção a que se refere este artigo será irretratável para todo o período do contrato;

3. o contribuinte que optar pelo regime a que se refere este artigo declara, automaticamente, estar ciente de todas as condições para sua fruição e se compromete com a guarda do contrato pelo prazo prescricional; e

4. em caso de solicitação pela autoridade tributária, o contribuinte deverá apresentar o contrato de locação e em caso de verificação de não atendimento dos requisitos para fruição do regime a que se refere este artigo, eventuais diferenças serão lançadas por meio de lançamento de ofício; e

II - para contrato com finalidade residencial, pelo prazo original do contrato ou até 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro, desde que firmado até 16 de janeiro de 2025, sendo a data comprovada por firma reconhecida, por meio de assinatura eletrônica ou pela comprovação de pagamento da locação até o último dia do mês subsequente ao do primeiro mês do contrato.

§ 2º - As operações sujeitas ao regime de que trata este artigo estarão sujeitas ao pagamento de IBS e de CBS em montante equivalente a 3,65% (três inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) da receita bruta recebida.

§ 3º - A opção pelo recolhimento disposta no caput afasta qualquer outra forma de incidência de IBS e CBS sobre a respectiva operação, ficando sujeita à incidência desse tributo exclusivamente na forma disposta no caput.

§ 4º - Fica vedada a apropriação de créditos da CBS pelo contribuinte que realizar a opção de que trata o caput, em relação às operações relacionadas ao bem imóvel sujeito ao regime opcional de que trata este artigo.

§ 5º - A opção pelo recolhimento disposta no caput impede a utilização do redutor social previsto no art. 376.

§ 6º - Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas nas operações de que trata o caput, bem como as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes desta operação.

§ 7º - O pagamento de CBS na forma do disposto no caput será considerado definitivo, não gerando, em qualquer hipótese, direito à restituição ou à compensação.

§ 8º - As receitas, custos e despesas próprios das operações de que trata o caput não deverão ser computados na apuração da base de cálculo da CBS devida pelo contribuinte em virtude de suas outras atividades empresariais.

§ 9º - Os custos e despesas indiretos pagos pelo contribuinte no mês serão apropriados a cada operação, na mesma proporção representada pelas receitas dessas operações, em relação à receita total do contribuinte.

§ 10 - Os créditos de CBS decorrentes dos custos e despesas indiretos apropriados pelo contribuinte e alocados às operações sujeitas ao regime opcional de que trata este artigo, nos termos do § 9º, deverão ser estornados.

§ 11 - O contribuinte fica obrigado a manter escrituração contábil segregada com a identificação das operações submetidas ao regime de tributação previsto neste artigo.

§ 12 - A inobservância do disposto no § 11 implicará obrigação de estorno de todos os créditos referentes aos custos e despesas indiretos do contribuinte, bem como de todos os custos e despesas diretos para os quais não se possa identificar a operação à qual se referem.

§ 13 - O montante pago nos termos do § 2º será distribuído entre a CBS e as parcelas estadual, distrital e municipal do IBS na proporção das respectivas alíquotas de referência.