Art. 548. Para fins de fruição dos benefícios da alíquota zero de CBS de que tratam os art. 529 e art. 537 a comprovação de que os bens materiais ingressaram nas áreas incentivadas será efetivada mediante registro, pela Suframa, do evento fiscal de internamento no documento fiscal que acobertou a operação, condicionado ao evento fiscal de conclusão do desembaraço emitido pelas administrações tributárias estadual e municipal do destino no mesmo documento.
Parágrafo único. Considera-se não efetivado o internamento do bem a falta de registro do evento após o prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data de emissão do documento fiscal, exceto nos casos de prorrogação de prazo de que tratam o art. 529, § 7º, e o art. 537, § 7º.
Parágrafo único. Considera-se não efetivado o internamento do bem a falta de registro do evento após o prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data de emissão do documento fiscal, exceto nos casos de prorrogação de prazo de que tratam o art. 529, § 7º, e o art. 537, § 7º.