Seção VI
Dos produtos hortícolas, frutas e ovos
Dos produtos hortícolas, frutas e ovos
Art. 224. Ficam reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre o fornecimento dos produtos hortícolas, frutas e ovos relacionados no Anexo XV da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. (Art. 148 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Os produtos mencionados no caput, observadas as regras de classificação da NCM/SH, podem apresentar-se inteiros, cortados em fatias ou em pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados entre eles.