Art. 608. É de responsabilidade do contribuinte a realização do inventário em 31 de dezembro de 2026.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, 1º de janeiro de 2027 está excluído da contagem do inventário, devendo este ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026.
§ 2º - O levantamento do inventário será realizado uma única vez para os contribuintes contemplados no art. 605, caput, incisos I, II e III.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, 1º de janeiro de 2027 está excluído da contagem do inventário, devendo este ser realizado exclusivamente em 31 de dezembro de 2026.
§ 2º - O levantamento do inventário será realizado uma única vez para os contribuintes contemplados no art. 605, caput, incisos I, II e III.