Decreto 12.955/2026 - Artigo 259

TÍTULO VI
DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS

CAPÍTULO I
DOS COMBUSTÍVEIS

Seção I
Disposições gerais


Art. 259. A CBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: (Art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - gasolina e suas correntes;

II - etanol anidro combustível (EAC);

III - óleo diesel e suas correntes;

IV - biodiesel (B100);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);

VI - etanol hidratado combustível (EHC);

VII - querosene de aviação (QAV);

VIII - óleo combustível;

IX - gás natural processado;

X - biometano;

XI - gás natural veicular (GNV); e

XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela ANP, relacionados em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS.

§ 1º - A incidência da CBS nas operações realizadas com os combustíveis de que trata o caput ocorrerá uma única vez, da seguinte forma:

I - no fornecimento pelos contribuintes do art. 263, no caso de operações realizadas no mercado interno; ou

II - na importação, no caso de operações iniciadas no exterior.

§ 2º - Para efeitos dos incisos I e III do caput, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

§ 3º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão da CBS e do IBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;

II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e

III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.

§ 4º - Fica postergada para 1º de janeiro de 2033 a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 259

TÍTULO VI
DOS REGIMES ESPECÍFICOS DA CBS

CAPÍTULO I
DOS COMBUSTÍVEIS

Seção I
Disposições gerais


Art. 259. A CBS incidirá uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior, com os seguintes combustíveis, qualquer que seja a sua finalidade: (Art. 172 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - gasolina e suas correntes;

II - etanol anidro combustível (EAC);

III - óleo diesel e suas correntes;

IV - biodiesel (B100);

V - gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN);

VI - etanol hidratado combustível (EHC);

VII - querosene de aviação (QAV);

VIII - óleo combustível;

IX - gás natural processado;

X - biometano;

XI - gás natural veicular (GNV); e

XII - outros combustíveis especificados e autorizados pela ANP, relacionados em ato conjunto do Poder Executivo da União e do CGIBS.

§ 1º - A incidência da CBS nas operações realizadas com os combustíveis de que trata o caput ocorrerá uma única vez, da seguinte forma:

I - no fornecimento pelos contribuintes do art. 263, no caso de operações realizadas no mercado interno; ou

II - na importação, no caso de operações iniciadas no exterior.

§ 2º - Para efeitos dos incisos I e III do caput, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

§ 3º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS preverá hipóteses de suspensão da CBS e do IBS incidentes nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

I - os adquirentes sejam centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP;

II - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica; e

III - obedeçam a critérios e condições estabelecidos no referido ato conjunto.

§ 4º - Fica postergada para 1º de janeiro de 2033 a implementação do regime específico dos combustíveis de que tratam os incisos IX, X e XI do caput.