Art. 399. A base de cálculo da CBS, para efeitos desta Seção, é o valor da operação de fornecimento de alimentação e das bebidas sujeitas ao regime específico de que trata o art. 396. (Art. 274 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Ficam excluídos da base de cálculo:
I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação sujeitas ao regime específico, desde que:
a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e
b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimentação e de bebidas; e
II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e de bebidas por plataforma digital.
§ 2º - Para efeito da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, a gorjeta e os valores da intermediação deverão ser segregados no documento fiscal correspondente ao fornecimento.
§ 3º - Para efeitos da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, o percentual será calculado com base na relação entre o valor do fornecimento dos alimentos e das bebidas sujeitos ao regime específico e o valor total da operação.
§ 4º - Na hipótese de não segregação dos valores de que trata o § 1º no documento fiscal relativo ao fornecimento, a base de cálculo da CBS corresponderá ao valor total da operação referente ao fornecimento dos alimentos e bebidas sujeitos ao regime específico de incidência da CBS de que trata o art. 396.
§ 1º - Ficam excluídos da base de cálculo:
I - a gorjeta incidente no fornecimento de alimentação sujeitas ao regime específico, desde que:
a) seja repassada integralmente ao empregado, sem prejuízo dos valores da gorjeta que forem retidos pelo empregador em virtude de determinação legal; e
b) seu valor não exceda a 15% (quinze por cento) do valor total do fornecimento de alimentação e de bebidas; e
II - os valores não repassados aos bares e restaurantes pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos de alimentação e de bebidas por plataforma digital.
§ 2º - Para efeito da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, a gorjeta e os valores da intermediação deverão ser segregados no documento fiscal correspondente ao fornecimento.
§ 3º - Para efeitos da exclusão da base de cálculo de que trata o § 1º, o percentual será calculado com base na relação entre o valor do fornecimento dos alimentos e das bebidas sujeitos ao regime específico e o valor total da operação.
§ 4º - Na hipótese de não segregação dos valores de que trata o § 1º no documento fiscal relativo ao fornecimento, a base de cálculo da CBS corresponderá ao valor total da operação referente ao fornecimento dos alimentos e bebidas sujeitos ao regime específico de incidência da CBS de que trata o art. 396.