Decreto 12.955/2026 - Artigo 361

Art. 361. As operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, por período não superior a noventa dias ininterruptos, serão tributadas nos termos do art. 410 e deverão ser incluídas nos limites de que trata o art. 382, caput, inciso I, e § 1º, inciso III. (Art. 253 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 361

Art. 361. As operações de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS, por período não superior a noventa dias ininterruptos, serão tributadas nos termos do art. 410 e deverão ser incluídas nos limites de que trata o art. 382, caput, inciso I, e § 1º, inciso III. (Art. 253 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)