Art. 371. Na alienação do bem imóvel, o redutor de ajuste será: (Art. 257, § 4º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - mantido com o mesmo valor e o mesmo critério de correção, no caso de o imóvel ser adquirido por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS; ou
II - extinto nos demais casos.
I - mantido com o mesmo valor e o mesmo critério de correção, no caso de o imóvel ser adquirido por contribuinte sujeito ao regime regular da CBS; ou
II - extinto nos demais casos.