Art. 294. Na alienação de bens móveis ou imóveis que tenham sido objeto de garantia constituída em favor de credor sujeito ao regime específico desta Seção, cuja propriedade tenha sido por ele consolidada ou a ele transmitida em pagamento da dívida, deverá ser observado o seguinte: (Art. 200 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência da CBS; e
II - na alienação do bem pelo credor:
a) não haverá incidência da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte da CBS no regime regular; ou
b) haverá incidência da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte da CBS no regime regular.
§ 1º - Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia.
§ 2º - Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido da CBS e do IBS.
I - a consolidação da propriedade do bem pelo credor não estará sujeita à incidência da CBS; e
II - na alienação do bem pelo credor:
a) não haverá incidência da CBS, se o prestador da garantia não for contribuinte da CBS no regime regular; ou
b) haverá incidência da CBS pelas mesmas regras de apuração que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada diretamente pelo prestador da garantia, se este for contribuinte da CBS no regime regular.
§ 1º - Aplicam-se ao adquirente as mesmas regras relativas à CBS que seriam aplicáveis caso a alienação fosse realizada pelo prestador da garantia.
§ 2º - Para efeitos de eventual devolução pelo credor ao prestador da garantia do valor da alienação em excesso ao da dívida, deverá ser considerado o valor de alienação do bem líquido da CBS e do IBS.