CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 330. Os planos de assistência à saúde ficam sujeitos a regime específico de incidência da CBS, de acordo com o disposto neste Capítulo, nos casos em que esses serviços sejam prestados por: (Art. 234 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - seguradoras de saúde;
II - administradoras de benefícios;
III - cooperativas operadoras de planos de saúde;
IV - cooperativas de seguro saúde; e
V - demais operadoras de planos de assistência à saúde.