Decreto 12.955/2026 - Artigo 545

Art. 545. A verificação do ingresso dos bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas será realizada mediante procedimentos de controle baseados em:

I - cruzamento eletrônico de dados; e

II - vistoria documental e física, conforme a parametrização dos respectivos canais de vistoria.

§ 1º - Os procedimentos serão executados pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens e pela Suframa, de forma conjunta ou separada.

§ 2º - As verificações ocorrerão em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos pelas administrações tributárias, pela Suframa ou em outros locais quando as peculiaridades da situação assim o exijam.

§ 3º - As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre as administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem e a Suframa.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 545

Art. 545. A verificação do ingresso dos bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas será realizada mediante procedimentos de controle baseados em:

I - cruzamento eletrônico de dados; e

II - vistoria documental e física, conforme a parametrização dos respectivos canais de vistoria.

§ 1º - Os procedimentos serão executados pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens e pela Suframa, de forma conjunta ou separada.

§ 2º - As verificações ocorrerão em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos pelas administrações tributárias, pela Suframa ou em outros locais quando as peculiaridades da situação assim o exijam.

§ 3º - As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre as administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem e a Suframa.