Art. 545. A verificação do ingresso dos bens materiais industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas será realizada mediante procedimentos de controle baseados em:
I - cruzamento eletrônico de dados; e
II - vistoria documental e física, conforme a parametrização dos respectivos canais de vistoria.
§ 1º - Os procedimentos serão executados pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens e pela Suframa, de forma conjunta ou separada.
§ 2º - As verificações ocorrerão em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos pelas administrações tributárias, pela Suframa ou em outros locais quando as peculiaridades da situação assim o exijam.
§ 3º - As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre as administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem e a Suframa.
I - cruzamento eletrônico de dados; e
II - vistoria documental e física, conforme a parametrização dos respectivos canais de vistoria.
§ 1º - Os procedimentos serão executados pelas administrações tributárias estadual e municipal do destinatário dos bens e pela Suframa, de forma conjunta ou separada.
§ 2º - As verificações ocorrerão em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos pelas administrações tributárias, pela Suframa ou em outros locais quando as peculiaridades da situação assim o exijam.
§ 3º - As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre as administrações tributárias estadual e municipal do destinatário do bem e a Suframa.