Decreto 12.955/2026 - Artigo 108

Art. 108. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica de que trata o art. 105 deverão, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - atualizar o domicílio principal no cadastro com identificação única, mediante alteração no CNPJ, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da alteração; e

II - comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, até o último dia útil do mês subsequente à data do evento.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 108

Art. 108. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica de que trata o art. 105 deverão, na forma prevista em ato conjunto da RFB e do CGIBS:

I - atualizar o domicílio principal no cadastro com identificação única, mediante alteração no CNPJ, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da alteração; e

II - comunicar à administração tributária a venda ou a transferência de estabelecimento e o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, até o último dia útil do mês subsequente à data do evento.