Art. 343. As operações, importações e exportações com bens e serviços das entidades de que trata este Capítulo não decorrentes das atividades de planos de assistência à saúde devem se submeter às normas do regime geral ou do respectivo regime da CBS a elas aplicáveis. (Art. 304 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)