Art. 449. Não cabem recurso e pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. (Art. 323-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, contado da data da sua protocolização.
Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, contado da data da sua protocolização.