Decreto 12.955/2026 - Artigo 449

Art. 449. Não cabem recurso e pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. (Art. 323-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, contado da data da sua protocolização.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 449

Art. 449. Não cabem recurso e pedido de reconsideração da solução de consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia. (Art. 323-F da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. A solução de consulta será definitiva e deverá ser proferida no prazo definido em ato conjunto da RFB e do CGIBS, contado da data da sua protocolização.