Decreto 12.955/2026 - Artigo 232

Seção VIII
Dos serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos


Art. 232. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: (Art. 156 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou

II - contribuinte sujeito ao regime regular da CBS.

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se à ICT sem fins lucrativos e à fundação de apoio que, cumulativamente:

I - inclua em seu objetivo social ou estatutário:

a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou

b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

II - cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no art. 10, caput, inciso III, para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 232

Seção VIII
Dos serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos


Art. 232. São reduzidas a zero as alíquotas da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT sem fins lucrativos, bem como por fundações de apoio credenciadas na forma da lei, para: (Art. 156 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou

II - contribuinte sujeito ao regime regular da CBS.

Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput aplica-se à ICT sem fins lucrativos e à fundação de apoio que, cumulativamente:

I - inclua em seu objetivo social ou estatutário:

a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou

b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

II - cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no art. 10, caput, inciso III, para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.