Art. 242. O produtor rural ou o produtor rural integrado poderão renunciar à opção de que trata o art. 241 com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário seguinte à renúncia, observado o disposto no art. 239. (Art. 166, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).