Decreto 12.955/2026 - Artigo 305

Art. 305. O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo. (Art. 209 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte da CBS no regime regular, o fundo poderá apropriar créditos nas suas aquisições de bens e serviços, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 305

Art. 305. O fundo de investimento e os seus cotistas não poderão aproveitar créditos da CBS devidos pelos fornecedores de quaisquer bens ou serviços ao fundo. (Art. 209 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Parágrafo único. Na hipótese de o fundo de investimento ser contribuinte da CBS no regime regular, o fundo poderá apropriar créditos nas suas aquisições de bens e serviços, observado o disposto nos art. 47 a art. 61.