CAPÍTULO VII
DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE
DO PRODUTOR RURAL E DO PRODUTOR RURAL INTEGRADO NÃO CONTRIBUINTE
Art. 238. Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - produtor rural - a pessoa física ou jurídica que explore, em área própria, arrendada, cedida ou em regime de parceria ou integração, exclusivamente as seguintes atividades:
a) agricultura;
b) pecuária;
c) extração e exploração vegetal;
d) exploração animal; ou
e) transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e
II - produtor rural integrado- o produtor agrossilvipastoril, pessoa física ou jurídica, que, individualmente ou de forma associativa, com ou sem a cooperação laboral de empregados, vincula-se ao integrador por meio de contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para a produção e para o fornecimento de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. (Art. 164, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Inclui-se no inciso I, alínea "c", do caput o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.