Subseção V
Da alíquota
Da alíquota
Art. 82. As alíquotas da CBS incidentes sobre cada importação de bem material serão disciplinadas no Livro II. (Art. 71 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Na hipótese de remessas internacionais, caso o importador faça a opção pelo RTS, para fins de cálculo da CBS incidente na importação, serão aplicadas as alíquotas padrão do destino da operação.
§ 2º - Na impossibilidade de identificação do bem material importado, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, serão aplicadas, para fins de determinação da CBS incidente na importação, as alíquotas-padrão do destino da operação.