Art. 110. O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais de que trata o art. 109 observará:
I - quanto às informações do CNPJ, gestão compartilhada por meio do CGSIM, de que trata o art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - quanto às informações cadastrais do CPF, do CIB e dos dados complementares e atributos específicos, regime de cooperação institucional entre a RFB, o CGIBS e as administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.
I - quanto às informações do CNPJ, gestão compartilhada por meio do CGSIM, de que trata o art. 2º, caput, inciso III, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - quanto às informações cadastrais do CPF, do CIB e dos dados complementares e atributos específicos, regime de cooperação institucional entre a RFB, o CGIBS e as administrações tributárias estaduais, distrital e municipais.