Art. 445. Observado o disposto neste artigo, a solução de consulta relativa à interpretação e à aplicação da legislação será emitida: (Art. 323-B da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em relação à CBS, pela RFB, nos termos de seu regimento interno; ou
II - em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS.
§ 1º - Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de trinta dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:
I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;
II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou
III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum à CBS e ao IBS.
§ 2º - O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do art. 456, § 1º (Art. 321, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
§ 3º - Transcorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.
§ 4º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto no § 3º.
§ 5º - Em relação às matérias específicas da CBS e do IBS, não se aplica o rito de que tratam os § 1º a § 4º.
I - em relação à CBS, pela RFB, nos termos de seu regimento interno; ou
II - em relação ao IBS, pela Diretoria de Tributação do CGIBS.
§ 1º - Elaborada a proposta de solução de consulta, o órgão consultado disponibilizará em ambiente virtual compartilhado a minuta para ser avaliada pelo outro órgão, o qual poderá, no prazo de trinta dias contado da disponibilização, prorrogável, justificadamente, uma única vez, por igual período:
I - acolher a minuta e emitir a solução de consulta em conjunto;
II - encaminhar a proposta para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias, em caso de divergência; ou
III - manifestar-se pela inexistência de matéria comum à CBS e ao IBS.
§ 2º - O encaminhamento da proposta de solução para deliberação do Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias suspenderá a tramitação do procedimento de consulta perante o órgão consultado até que seja editada resolução nos termos do art. 456, § 1º (Art. 321, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).
§ 3º - Transcorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do outro órgão, considerar-se-á tacitamente aceita a minuta compartilhada e será publicada solução de consulta mediante ato conjunto da RFB e do CGIBS, com a informação de aceitação tácita por um dos órgãos.
§ 4º - Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto no § 3º.
§ 5º - Em relação às matérias específicas da CBS e do IBS, não se aplica o rito de que tratam os § 1º a § 4º.