Decreto 12.955/2026 - Artigo 181

Art. 181. Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento: (Art. 101 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - da CBS, na condição de contribuinte, que se encontre com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos art. 179 e art. 180, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador;

II - da CBS, na condição de responsável, que se encontre com o pagamento relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto nos art. 179 e art. 180, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador; e

III - da CBS incidente na operação de venda.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 181

Art. 181. Os produtos industrializados ou adquiridos para industrialização por empresa autorizada a operar em zonas de processamento de exportação poderão ser vendidos para o mercado interno, desde que a pessoa jurídica efetue o pagamento: (Art. 101 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - da CBS, na condição de contribuinte, que se encontre com o pagamento sobre as importações suspenso em razão do disposto nos art. 179 e art. 180, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador;

II - da CBS, na condição de responsável, que se encontre com o pagamento relativo a aquisições no mercado interno suspenso em razão do disposto nos art. 179 e art. 180, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados a partir da data de ocorrência do respectivo fato gerador; e

III - da CBS incidente na operação de venda.