Art. 271. Os serviços que, por disposição regulatória, somente possam ser prestados pelas instituições financeiras bancárias e sejam remunerados por tarifas e comissões, incluídos os serviços de abertura, manutenção e encerramento de conta de depósito à vista e conta de poupança, fornecimento de cheques, de saque e de transferência de valores, ficam sujeitos às normas gerais de incidência da CBS previstas no Título I deste Livro. (Art. 184 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
§ 1º - Para fins do disposto no caput, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, de que trata o art. 270, § 1º, incisos I e II.
§ 2º - Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência da CBS previstas no Título I deste Livro.
§ 1º - Para fins do disposto no caput, consideram-se instituições financeiras bancárias os bancos de qualquer espécie e as caixas econômicas, de que trata o art. 270, § 1º, incisos I e II.
§ 2º - Os serviços de manutenção e encerramento de conta de pagamento pré-paga e pós-paga prestados por instituições de pagamento e remunerados por tarifa e comissão também ficam sujeitos às normas gerais de incidência da CBS previstas no Título I deste Livro.