Seção II
Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997
Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997
Art. 521. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 518 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: (Art. 311, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - em 2027 e 2028:
a) 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 10% (dez por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;
II - em 2029:
a) 9,28% (nove inteiros e vinte e oito centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 8% (oito por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;
III - em 2030:
a) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 6% (seis por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 5,22% (cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;
IV - em 2031:
a) 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 4% (quatro por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;
V - em 2032:
a) 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;
b) 2% (dois por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e
c) 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício; e
VI - de 2033 em diante, extinto o crédito presumido.
§ 1º - No cálculo do crédito presumido de que trata o caput:
I - não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:
a) ICMS;
b) ICMS substituição;
c) ISS;
d) CBS;
e) IBS; e
f) Imposto Seletivo.
II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:
I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e
II - as vendas canceladas e as devolvidas.