Decreto 12.955/2026 - Artigo 521

Seção II
Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997


Art. 521. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 518 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: (Art. 311, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - em 2027 e 2028:

a) 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 10% (dez por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

II - em 2029:

a) 9,28% (nove inteiros e vinte e oito centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 8% (oito por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

III - em 2030:

a) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 6% (seis por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 5,22% (cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

IV - em 2031:

a) 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 4% (quatro por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

V - em 2032:

a) 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 2% (dois por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício; e

VI - de 2033 em diante, extinto o crédito presumido.

§ 1º - No cálculo do crédito presumido de que trata o caput:

I - não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:

a) ICMS;

b) ICMS substituição;

c) ISS;

d) CBS;

e) IBS; e

f) Imposto Seletivo.

II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:

I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e

II - as vendas canceladas e as devolvidas.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 521

Seção II
Do cálculo do crédito presumido relativo aos projetos habilitados com base no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997


Art. 521. Em relação aos projetos habilitados à fruição dos benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, o crédito presumido de que trata o art. 518 será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das vendas no mercado interno, em cada mês, dos produtos constantes nos projetos de que trata o art. 518, fabricados ou montados nos estabelecimentos incentivados: (Art. 311, caput e § 3º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - em 2027 e 2028:

a) 11,60% (onze inteiros e sessenta centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 10% (dez por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 8,70% (oito inteiros e setenta centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

II - em 2029:

a) 9,28% (nove inteiros e vinte e oito centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 8% (oito por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

III - em 2030:

a) 6,96% (seis inteiros e noventa e seis centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 6% (seis por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 5,22% (cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

IV - em 2031:

a) 4,64% (quatro inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 4% (quatro por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 3,48% (três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício;

V - em 2032:

a) 2,32% (dois inteiros e trinta e dois centésimos por cento) até o décimo segundo mês de fruição do benefício;

b) 2% (dois por cento) do décimo terceiro ao quadragésimo oitavo mês de fruição do benefício; e

c) 1,74% (um inteiro e setenta e quatro centésimos por cento) do quadragésimo nono ao sexagésimo mês de fruição do benefício; e

VI - de 2033 em diante, extinto o crédito presumido.

§ 1º - No cálculo do crédito presumido de que trata o caput:

I - não serão incluídos os seguintes impostos e contribuições incidentes sobre a operação de venda:

a) ICMS;

b) ICMS substituição;

c) ISS;

d) CBS;

e) IBS; e

f) Imposto Seletivo.

II - serão excluídos os descontos incondicionais concedidos.

§ 2º - O crédito presumido de que trata o caput somente se aplica às vendas no mercado interno efetuadas com a exigência integral da CBS, não incluídas:

I - as vendas isentas, imunes, não alcançadas pela incidência da contribuição, com alíquota zero, com redução de alíquotas ou de base de cálculo, ou com suspensão da contribuição; e

II - as vendas canceladas e as devolvidas.