Decreto 12.955/2026 - Artigo 414

Seção III
Do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional e do transporte de carga aéreo regional


Art. 414. As operações de fornecimento de serviço de transporte coletivo de passageiros e de transporte de carga aéreo regional estão sujeitas ao regime específico de incidência de que trata esta Seção. (Art. 284 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Ao fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, aplicam-se as disposições do art. 233.

§ 2º - Para os efeitos do caput, serviço de transporte coletivo de passageiros é o prestado nos seguintes modais, conforme o meio pelo qual o deslocamento acontece:

I - rodoviário, ferroviário, hidroviário de caráter intermunicipal e interestadual;

II - ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; e

III - aéreo regional.

§ 3º - Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a população mediante cobrança individualizada;

II - transporte intermunicipal de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal;

III - transporte interestadual de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal;

IV - transporte rodoviário de passageiros o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;

V - transporte ferroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre trilhos;

VI - transporte hidroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de rotas para o tráfego aquático;

VII - transporte de caráter urbano, semiurbano e metropolitano o definido conforme o disposto no art. 233, parágrafo único, incisos IV e VI, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

VIII - transporte aéreo regional de passageiros a aviação doméstica com voos cuja rota tenha origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos; e

IX - transporte aéreo regional de carga a aviação doméstica em que a carga é embarcada ou desembarcada em aeroportos na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.

§ 4º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, com base em classificação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, definirá as rotas previstas nos incisos VIII e IX do § 3º, sendo vedada a exclusão de rotas em prazo inferior a dois anos de sua inclusão.

§ 5º - O regime específico de que tratam os incisos I e II do § 2º aplica-se apenas ao transporte público coletivo de passageiros, assim entendido como aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, observados os limites da respectiva autorização, permissão ou concessão pública.

§ 6º - Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de CBS para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 414

Seção III
Do transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo regional e do transporte de carga aéreo regional


Art. 414. As operações de fornecimento de serviço de transporte coletivo de passageiros e de transporte de carga aéreo regional estão sujeitas ao regime específico de incidência de que trata esta Seção. (Art. 284 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Ao fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, aplicam-se as disposições do art. 233.

§ 2º - Para os efeitos do caput, serviço de transporte coletivo de passageiros é o prestado nos seguintes modais, conforme o meio pelo qual o deslocamento acontece:

I - rodoviário, ferroviário, hidroviário de caráter intermunicipal e interestadual;

II - ferroviário e hidroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; e

III - aéreo regional.

§ 3º - Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - transporte coletivo de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas acessível a toda a população mediante cobrança individualizada;

II - transporte intermunicipal de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios circunscritos a um mesmo Estado ou ao Distrito Federal;

III - transporte interestadual de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas entre Municípios de Estados distintos ou de Estado e do Distrito Federal;

IV - transporte rodoviário de passageiros o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;

V - transporte ferroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de locomoção de trens ou comboios sobre trilhos;

VI - transporte hidroviário de passageiros o serviço de deslocamento de pessoas executado por meio de rotas para o tráfego aquático;

VII - transporte de caráter urbano, semiurbano e metropolitano o definido conforme o disposto no art. 233, parágrafo único, incisos IV e VI, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

VIII - transporte aéreo regional de passageiros a aviação doméstica com voos cuja rota tenha origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos; e

IX - transporte aéreo regional de carga a aviação doméstica em que a carga é embarcada ou desembarcada em aeroportos na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, assim definidos pelo IBGE e na forma regulamentada pelo Ministério de Portos e Aeroportos.

§ 4º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do CGIBS, com base em classificação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, definirá as rotas previstas nos incisos VIII e IX do § 3º, sendo vedada a exclusão de rotas em prazo inferior a dois anos de sua inclusão.

§ 5º - O regime específico de que tratam os incisos I e II do § 2º aplica-se apenas ao transporte público coletivo de passageiros, assim entendido como aquele sob regime de autorização, permissão ou concessão pública, observados os limites da respectiva autorização, permissão ou concessão pública.

§ 6º - Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de CBS para os adquirentes dos serviços de transporte, obedecido o disposto nos art. 47 a art. 61.