Decreto 12.955/2026 - Artigo 41

Seção XI
Dos regimes de apuração


Art. 41. O regime regular da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas neste Regulamento, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. (Art. 41 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Fica sujeito ao regime regular da CBS de que trata este Regulamento o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI.

§ 2º - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.

§ 3º - Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher a CBS pelo regime regular, hipótese na qual a CBS será apurada e recolhida conforme o disposto neste Regulamento.

§ 4º - A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º - É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular da CBS, caso tenha recebido ressarcimento de créditos desse tributo no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39.

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º, em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos neste Regulamento.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 41

Seção XI
Dos regimes de apuração


Art. 41. O regime regular da CBS compreende todas as regras de incidência e de apuração previstas neste Regulamento, incluindo aquelas aplicáveis aos regimes diferenciados e aos regimes específicos. (Art. 41 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

§ 1º - Fica sujeito ao regime regular da CBS de que trata este Regulamento o contribuinte que não realizar a opção pelo Simples Nacional ou pelo MEI.

§ 2º - Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou pelo MEI ficam sujeitos às regras desses regimes.

§ 3º - Os optantes pelo Simples Nacional poderão exercer a opção de apurar e recolher a CBS pelo regime regular, hipótese na qual a CBS será apurada e recolhida conforme o disposto neste Regulamento.

§ 4º - A opção a que se refere o § 3º será exercida nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 5º - É vedado ao contribuinte do Simples Nacional ou ao contribuinte que venha a fazer a opção por esse regime retirar-se do regime regular da CBS, caso tenha recebido ressarcimento de créditos desse tributo no ano-calendário corrente ou anterior, nos termos do art. 39.

§ 6º - Aplica-se o disposto no § 5º, em relação às demais hipóteses em que a pessoa física, pessoa jurídica ou entidade sem personalidade jurídica exerça a opção facultativa pela condição de contribuinte sujeito ao regime regular, nos casos previstos neste Regulamento.