Art. 407. Fica vedada a apropriação de créditos de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. (Art. 283 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Decreto 12.955/2026 - Artigo 407
Art. 407. Fica vedada a apropriação de créditos de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. (Art. 283 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)