Decreto 12.955/2026 - Artigo 598

Subseção VI
Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035


Art. 598. Para fins do disposto nos art. 599 e art. 600, entende-se por: (Art. 367 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - Teto de Referência da União - a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, caput, inciso IV, das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea "b", e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, caput, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição;

II - Teto de Referência Total - a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos art. 153, caput, inciso IV, art. 155, caput, inciso II, e art. 156, caput, inciso III, das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea "b", e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, caput, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição;

III - Receita-Base da União - a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB;

IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais - a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere o art. 350, caput, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, apurada como proporção do PIB;

V - Receita-Base Total - a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:

a) multiplicada por dez em 2029;

b) multiplicada por cinco em 2030;

c) multiplicada por dez e dividida por três em 2031;

d) multiplicada por dez e dividida por quatro em 2032; e

e) multiplicada por um em 2033.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 598

Subseção VI
Do limite para as alíquotas de referência em 2030 e 2035


Art. 598. Para fins do disposto nos art. 599 e art. 600, entende-se por: (Art. 367 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - Teto de Referência da União - a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, do imposto previsto no art. 153, caput, inciso IV, das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea "b", e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, caput, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição;

II - Teto de Referência Total - a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do PIB, dos impostos previstos nos art. 153, caput, inciso IV, art. 155, caput, inciso II, e art. 156, caput, inciso III, das contribuições previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea "b", e inciso IV, da contribuição para o PIS de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, caput, inciso V, sobre operações de seguro, todos da Constituição;

III - Receita-Base da União - a receita da União com a CBS e com o Imposto Seletivo, apurada como proporção do PIB;

IV - Receita-Base dos Entes Subnacionais - a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o IBS, deduzida da parcela a que se refere o art. 350, caput, inciso II, alínea "b", da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, apurada como proporção do PIB;

V - Receita-Base Total - a soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo essa última:

a) multiplicada por dez em 2029;

b) multiplicada por cinco em 2030;

c) multiplicada por dez e dividida por três em 2031;

d) multiplicada por dez e dividida por quatro em 2032; e

e) multiplicada por um em 2033.