Decreto 12.955/2026 - Artigo 468

CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA DA CBS


Art. 468. As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal: (Art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - de 2027 a 2035, nos termos dos art. 590 a art. 597, art. 599 e art. 600 deste Regulamento; e

II - após 2035, as vigentes no ano anterior.

Parágrafo único. Os cálculos de elevação ou redução da alíquota de referência da CBS em decorrência de alteração legislativa que reduza ou eleve a arrecadação da referida contribuição serão elaborados pela RFB, isoladamente ou conjuntamente com o CGIBS, conforme cabível, e observarão o disposto art. 19 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 468

CAPÍTULO II
DA ALÍQUOTA DE REFERÊNCIA DA CBS


Art. 468. As alíquotas de referência da CBS serão fixadas por resolução do Senado Federal: (Art. 18 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - de 2027 a 2035, nos termos dos art. 590 a art. 597, art. 599 e art. 600 deste Regulamento; e

II - após 2035, as vigentes no ano anterior.

Parágrafo único. Os cálculos de elevação ou redução da alíquota de referência da CBS em decorrência de alteração legislativa que reduza ou eleve a arrecadação da referida contribuição serão elaborados pela RFB, isoladamente ou conjuntamente com o CGIBS, conforme cabível, e observarão o disposto art. 19 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.