Art. 74. Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá exigir a emissão, pelo contribuinte, de documento fiscal para acobertar a importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos.
§ 1º - Quando exigível o documento fiscal de que trata o caput, o contribuinte da importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, deverá incluir no respectivo documento fiscal a identificação do contrato de câmbio e da fatura de serviços ou do documento que comprove a transação ou o pagamento.
§ 2º - Na hipótese do art. 67, deverá também ser informada a parcela do consumo realizado no País.
§ 3º - O contribuinte, inclusive nas hipóteses de dispensa de emissão do documento fiscal, deverá manter sob sua guarda o documento que comprove a transação ou pagamento pelo prazo referido no art. 565, para exibição na forma solicitada pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal.
§ 1º - Quando exigível o documento fiscal de que trata o caput, o contribuinte da importação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, deverá incluir no respectivo documento fiscal a identificação do contrato de câmbio e da fatura de serviços ou do documento que comprove a transação ou o pagamento.
§ 2º - Na hipótese do art. 67, deverá também ser informada a parcela do consumo realizado no País.
§ 3º - O contribuinte, inclusive nas hipóteses de dispensa de emissão do documento fiscal, deverá manter sob sua guarda o documento que comprove a transação ou pagamento pelo prazo referido no art. 565, para exibição na forma solicitada pela autoridade fiscal da RFB ou da administração tributária estadual, distrital ou municipal.