Decreto 12.955/2026 - Artigo 135

Seção V
Dos documentos auxiliares


Art. 135. Considera-se documento auxiliar a representação gráfica simplificada dos documentos fiscais de que tratam os art. 113 e art. 114, cuja finalidade é facilitar a consulta das informações neles contidas, nos termos da documentação técnica respectiva.

§ 1º - Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos auxiliares:

I - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;

II - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e;

III - Documento Auxiliar da NFS-e - DANFSe;

IV - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE;

V - Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE-OS;

VI - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;

VII - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;

VIII - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E;

IX - Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM;

X - Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE; e

XI - Documento Auxiliar da NFS-e Via - DANFSe Via.

§ 2º - Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares:

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Água e Saneamento - DANFAG;

II - Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas; e

III - Documento Auxiliar da NF-e ABI - DANFE-ABI.

§ 3º - O documento auxiliar somente poderá ser utilizado após a concessão da autorização de uso do respectivo documento fiscal, cujo protocolo deverá constar no respectivo documento auxiliar.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses de emissão em contingência e de emissão de NFS-e, NFS-e Via e DeRE.

§ 5º - Os documentos auxiliares relativos aos documentos fiscais que registram operações com bens móveis serão utilizados para acompanhar o trânsito dos bens.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 135

Seção V
Dos documentos auxiliares


Art. 135. Considera-se documento auxiliar a representação gráfica simplificada dos documentos fiscais de que tratam os art. 113 e art. 114, cuja finalidade é facilitar a consulta das informações neles contidas, nos termos da documentação técnica respectiva.

§ 1º - Ficam recepcionados e instituídos os seguintes documentos auxiliares:

I - Documento Auxiliar da NF-e - DANFE;

II - Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e;

III - Documento Auxiliar da NFS-e - DANFSe;

IV - Documento Auxiliar do CT-e - DACTE;

V - Documento Auxiliar do CT-e OS - DACTE-OS;

VI - Documento Auxiliar do BP-e - DABPE;

VII - Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE;

VIII - Documento Auxiliar da NF3e - DANF3E;

IX - Documento Auxiliar da NFCom - DANFE-COM;

X - Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE; e

XI - Documento Auxiliar da NFS-e Via - DANFSe Via.

§ 2º - Ficam instituídos os seguintes documentos auxiliares:

I - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Água e Saneamento - DANFAG;

II - Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas; e

III - Documento Auxiliar da NF-e ABI - DANFE-ABI.

§ 3º - O documento auxiliar somente poderá ser utilizado após a concessão da autorização de uso do respectivo documento fiscal, cujo protocolo deverá constar no respectivo documento auxiliar.

§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica às hipóteses de emissão em contingência e de emissão de NFS-e, NFS-e Via e DeRE.

§ 5º - Os documentos auxiliares relativos aos documentos fiscais que registram operações com bens móveis serão utilizados para acompanhar o trânsito dos bens.