Decreto 12.955/2026 - Artigo 122

Art. 122. Não é documento fiscal idôneo aquele que:

I - deixar de atender às exigências ou requisitos previstos na legislação do tributo;

II - for emitido por sujeito passivo com a inscrição inapta, suspensa, nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;

III - indicar, como adquirente ou destinatário, pessoa com inscrição classificada como inapta, suspensa, nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;

IV - não corresponder efetivamente à operação com bem ou serviço ou à aquisição de bem ou serviço;

V - indicar, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço; e

VI - além das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, for emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação, conluio ou erro inescusável que possibilite, ainda que a terceiro, o não pagamento do tributo ou qualquer outra vantagem indevida.

Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará as situações em que:

I - para fins do inciso III do caput, poderá ser considerada sanada a irregularidade do documento nas hipóteses de regularização da situação cadastral do adquirente ou do destinatário; e

II - o erro será considerado escusável para fins do inciso VI do caput.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 122

Art. 122. Não é documento fiscal idôneo aquele que:

I - deixar de atender às exigências ou requisitos previstos na legislação do tributo;

II - for emitido por sujeito passivo com a inscrição inapta, suspensa, nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;

III - indicar, como adquirente ou destinatário, pessoa com inscrição classificada como inapta, suspensa, nula ou baixada no cadastro com identificação única de que trata o Capítulo I do Título II deste Livro;

IV - não corresponder efetivamente à operação com bem ou serviço ou à aquisição de bem ou serviço;

V - indicar, como destinatário ou adquirente, pessoa ou estabelecimento diverso daquele a quem o bem ou o serviço de fato se destinar, ou que, de fato, tenha adquirido o bem ou o serviço; e

VI - além das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, for emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação, conluio ou erro inescusável que possibilite, ainda que a terceiro, o não pagamento do tributo ou qualquer outra vantagem indevida.

Parágrafo único. Ato conjunto da RFB e do CGIBS disciplinará as situações em que:

I - para fins do inciso III do caput, poderá ser considerada sanada a irregularidade do documento nas hipóteses de regularização da situação cadastral do adquirente ou do destinatário; e

II - o erro será considerado escusável para fins do inciso VI do caput.