Decreto 12.955/2026 - Artigo 157

Art. 157. Consideram-se exportados para o exterior para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, desde que ocorra o efetivo embarque para o exterior ou a transposição da fronteira nacional.

§ 1º - No caso de descumprimento do disposto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento da CBS incidente na operação de fornecimento dos referidos bens, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados na data de ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas (Art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 2º - Nas hipóteses referidas no art. 95, caput, incisos VI e VII, aplica-se o disposto no caput independentemente da ocorrência do efetivo embarque ou transposição de fronteira.

§ 3º - Para fins de admissão dos bens no regime serão observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aduaneira.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 157

Art. 157. Consideram-se exportados para o exterior para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, os bens admitidos no regime aduaneiro especial de depósito alfandegado certificado, desde que ocorra o efetivo embarque para o exterior ou a transposição da fronteira nacional.

§ 1º - No caso de descumprimento do disposto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao pagamento da CBS incidente na operação de fornecimento dos referidos bens, com os acréscimos legais de que trata o art. 27, § 2º, calculados na data de ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas (Art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025).

§ 2º - Nas hipóteses referidas no art. 95, caput, incisos VI e VII, aplica-se o disposto no caput independentemente da ocorrência do efetivo embarque ou transposição de fronteira.

§ 3º - Para fins de admissão dos bens no regime serão observados os termos e as condições estabelecidos na legislação aduaneira.