Art. 592. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada com base na estimativa: (Art. 355 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029;
II - da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2029; e
III - da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2029.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.
I - da receita da CBS em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso II deste Regulamento, com base na alíquota de referência, nas alíquotas dos regimes específicos e na legislação da CBS de 2029;
II - da receita do Imposto Seletivo em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2029; e
III - da receita do IPI em 2027, calculada nos termos do art. 589, caput, inciso III deste Regulamento, com base nas alíquotas de 2029.
Parágrafo único. A alíquota de referência da CBS para 2029 será fixada de forma a que haja equivalência entre:
I - a razão entre a soma dos valores de que tratam os incisos do caput e o PIB em 2027; e
II - a média da razão entre a receita de referência da União e o PIB nos anos de 2012 a 2021.