Decreto 12.955/2026 - Artigo 422

Art. 422. O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições: (Art. 293, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

III - contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I a III e § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - CBS; e

V - IBS.

Parágrafo único. O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação correspondente aplicável às demais pessoas jurídicas. (Art. 293, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

Decreto 12.955/2026 - Artigo 422

Art. 422. O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições: (Art. 293, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)

I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

III - contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I a III e § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV - CBS; e

V - IBS.

Parágrafo único. O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação correspondente aplicável às demais pessoas jurídicas. (Art. 293, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)