Art. 422. O TEF consiste no recolhimento mensal dos seguintes impostos e contribuições: (Art. 293, § 1º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
III - contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I a III e § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - CBS; e
V - IBS.
Parágrafo único. O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação correspondente aplicável às demais pessoas jurídicas. (Art. 293, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
III - contribuições previstas no art. 22, caput, incisos I a III e § 6º, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - CBS; e
V - IBS.
Parágrafo único. O recolhimento na forma deste Capítulo não exclui a incidência dos demais tributos federais, estaduais, distritais ou municipais, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação correspondente aplicável às demais pessoas jurídicas. (Art. 293, § 2º, da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)