Art. 31. Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment: (Art. 34 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
I - a segregação e o recolhimento da CBS à RFB ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
II - nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS;
III - a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento da CBS na forma dos incisos I e II;
IV - o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento do tributo; e
V - os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e
b) não serão responsáveis tributários pela CBS incidente sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.
I - a segregação e o recolhimento da CBS à RFB ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;
II - nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas, conforme ato conjunto da RFB e do CGIBS;
III - a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento da CBS na forma dos incisos I e II;
IV - o disposto nesta Subseção não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento do tributo; e
V - os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:
a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores da CBS de acordo com o disposto nesta Subseção; e
b) não serão responsáveis tributários pela CBS incidente sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.