Decreto 12.955/2026 - Artigo 98

Art. 98. Não descaracterizam a remessa com fim específico de exportação as operações de transbordo, baldeação e armazenamento contratados pela mesma empresa comercial exportadora até o local de embarque ou recinto alfandegado, desde que amparados pelo mesmo documento fiscal.

Parágrafo único. O prazo previsto no art. 97, § 5º, inciso I, não será interrompido nas operações a que se refere o caput.

Decreto 12.955/2026 - Artigo 98

Art. 98. Não descaracterizam a remessa com fim específico de exportação as operações de transbordo, baldeação e armazenamento contratados pela mesma empresa comercial exportadora até o local de embarque ou recinto alfandegado, desde que amparados pelo mesmo documento fiscal.

Parágrafo único. O prazo previsto no art. 97, § 5º, inciso I, não será interrompido nas operações a que se refere o caput.