Art. 505. Em nenhuma hipótese a parcela creditada individualmente à família beneficiária nos termos deste Título poderá superar o ônus do tributo suportado relativo à CBS, incidente sobre o consumo das famílias. (Art. 120 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o ônus da CBS suportada pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 504. (Art. 119 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, o ônus da CBS suportada pelas famílias destinatárias poderá ser aferido com base em documentos fiscais emitidos ou pelos procedimentos de cálculo detalhados no art. 504. (Art. 119 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025)