Art. 244. O produtor rural e o produtor rural integrado, não contribuintes da CBS, deverão emitir documento fiscal por ocasião da saída de bens ou da prestação de serviços.
§ 1º - Para emissão de documento fiscal, as pessoas de que trata o caput deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro, com indicativo da condição de não contribuinte.
§ 2º - Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor constante do documento fiscal será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração.
§ 1º - Para emissão de documento fiscal, as pessoas de que trata o caput deverão se inscrever no cadastro com identificação única, nos termos do Capítulo I do Título II deste Livro, com indicativo da condição de não contribuinte.
§ 2º - Na hipótese de bem ou serviço fornecido por produtor integrado, o valor constante do documento fiscal será o valor da remuneração do produtor integrado determinado com base no contrato de integração.